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    Subsídio de desemprego
    [ ] 10.05.2012, 14:30


    O valor das prestações do subsídio de desemprego é definido em função do salário, enquanto estava a trabalhar. No entanto, a lei estipula limites mínimos e máximos: ninguém pode receber abaixo do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem receber mais de três vezes o seu valor. Ou seja, na prática, não irá receber menos de 419,22 euros, nem acima de 1 257,66 euros por mês.
    Para calcular o subsídio, é preciso contabilizar o seu salário mensal (salário bruto somado a quaisquer outros prémios e horas extraordinárias). Depois, multiplique o valor do salário-base por 14 meses, se tiver recebido subsídios de férias e Natal, ou por 12 meses, caso não tenha. Ainda assim, a prestação mensal do subsídio não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência, apesar de isto não se aplicar nas prestações mais baixas.
    A fórmula de cálculo é a seguinte:
    SB x 14 (ou 12) = R
    R/360 = MD
    65% de MD x 30 = SD
    SB: Salário-base
    R: Remuneração de referência
    MD: Montante diário
    SD: Subsídio de desemprego
    SALÁRIO-BASE DE 500 EUROS:
    500 x 14 = 7 000
    7 000 / 360 = 19,44
    65% de 19,44 = 12,64
    12,64 x 30 = 379,1
    Subsídio de desemprego: 419,22 euros por mês (o IAS é o valor mínimo)
    SALÁRIO-BASE DE 1000 EUROS:
    1000 x 14 = 14 000
    14 000/ 360 = 38,89
    65% de 38,89 = 25,29
    25,29 x 30 = 758,70
    Subsídio de desemprego: 758,70 euros por mês
    SALÁRIO-BASE DE 2 500 EUROS:
    2 500 x 14 = 35 000
    35 000 / 360 = 97,22
    65% de 97,22 = 63,19
    63,19 x 30 = 1895,83
    Subsídio de desemprego: 1257,66 euros por mês (três vezes o IAS é o valor máximo)

    Subsídio social de desemprego
    Beneficiários com agregado familiar
    - 419,22€ (100% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência*. Prevalece o valor mais baixo
    Beneficiários sozinhos
    - 335,38€ (80% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência. Prevalece o valor mais baixo
    - No caso do subsídio de desemprego subsequente, este não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego de que beneficiou antes
    Subsídio de desemprego parcial **
    - Ao valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, é subtraído o salário que recebe no novo trabalho a tempo parcial
    - Quando o beneficiário desempenha uma atividade profissional independente, o valor corresponde à diferença entre subsídio de desemprego acrescido de 35% e o seu rendimento anual presumido para efeitos fiscais, a dividir por 12 meses
    - Permanece igual ao subsídio de desemprego sempre que o subsídio de desemprego, acrescido de 35% ou a soma dos rendimentos do trabalho por conta de outrem ou trabalho independente com o subsídio de desemprego parcial sejam inferiores ao IAS
    * A remuneração de referência é quanto a entidade empregadora declarou à Segurança Social que lhe pagou, em média, nos primeiros seis meses dos últimos oito (a contar do mês anterior àquele em que ficou desempregado) menos os descontos para a Segurança Social e os impostos.
    ** Depois de acrescentados os 35%, o valor do subsídio de desemprego parcial não pode nunca ser superior ao valor do subsídio de desemprego que recebia antes.

    Категория: Мои файлы | Добавил: mestre | Теги: desemprego, Subsídio, Cálculo do subsídio, Subsídio de desemprego
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